sexta-feira, 24 de maio de 2013

Juíza do TRT-DF nega pedido de antecipação de tutela do MPT-DF


Segue o Despacho da Juíza do TRT-DF que negou o pedido de antecipação de tutela, solicitado pelo MPT-DF aos anistiados e anistiadas da Lei 8878/94. Vamos aguardar a audiência do dia 19/08/2013.


Despacho
Processo Nº RT-692-41.2013.5.10.0001

Autor: Ministério Público do Trabalho - Procurador Regional do Trabalho 10ª Região
Réu: Servico Federal de Processamento de Dados (Serpro)


Trata-se de ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Trabalho PRT da 10ª Região em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS/SERPRO em que se relata a ocorrência de irregularidades e discriminações no retorno dos anistiados ao órgão, visto que não assegurado o tempo de afastamento para fins de promoções na carreira. Assim, o autor requer, via antecipação dos efeitos da tutela, que: "a) o réu conceda aos anistiados as promoções por antiguidade e merecimento a que fariam jus caso não tivessem sido afastados, nos termos concedidos aos demais trabalhadores do SERPRO, observando, consequentemente, o enquadramento correspondente, ou seja, acrescido de tantos quantos forem os níveis que tenham recebido os empregados paradigmas, assim entendidos aqueles que permaneceram ativos na empresa, observada, ainda, a devida correspondência entre os cargos/funções; b) o réu efetue o pagamento aos empregados anistiados das diferenças salariais e Código para repercussões legais sobre férias acrescidas de um terço, (...) decorrentes das promoções a que tais obreiros teriam direito se em efetivo trabalho estivessem (); c) o réu disponibilize aos anistiados cedidos a outros órgãos o acesso a cursos de capacitação e treinamento, graduação e pós-graduação, em igualdade de condições com aqueles que prestam serviço internamente, sem qualquer tipo de discriminação." (fl. 39). Em aditamento à inicial, o MPT requer a extensão da letra "c" aos empregados que, embora não sejam anistiados, também se encontrem cedidos a outros órgãos. Contudo, em cognição sumária, inerente às decisões desta natureza, não vislumbro a configuração dos pressupostos constantes do artigo 273 do CPC, ensejadores da providência aqui desejada, em especial, pelo perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, condição essencial básica para o cabimento do requerimento. De outro lado, as alegações contidas na exordial demandam ampla discussão, inexistindo o caráter de urgência que justifique a antecipação de tutela sem que a questão seja firmada ao menos após análise dos argumentos de defesa do réu. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Inclua-se o feito na pauta de audiência inaugural do dia 19/08/2013 às 13:35 horas, sob as cominações do art. 844 da CLT c/c 319 do CPC.

Notifique-se o reclamado.
Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2013.

DÉBORA HERINGER MEGIORIN.
Juíza do Trabalho.

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