Segue o Despacho da Juíza do TRT-DF que negou o pedido de antecipação de tutela, solicitado pelo MPT-DF aos anistiados e anistiadas da Lei 8878/94. Vamos aguardar a audiência do dia 19/08/2013.
Despacho
Processo Nº RT-692-41.2013.5.10.0001
Autor: Ministério Público do Trabalho - Procurador Regional
do Trabalho 10ª Região
Réu: Servico Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Trata-se de ação coletiva proposta pelo Ministério Público
do Trabalho PRT da 10ª Região em face do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS/SERPRO em que se relata a ocorrência de irregularidades e discriminações
no retorno dos anistiados ao órgão, visto que não assegurado o tempo de
afastamento para fins de promoções na carreira. Assim, o autor requer, via
antecipação dos efeitos da tutela, que: "a) o réu conceda aos anistiados
as promoções por antiguidade e merecimento a que fariam jus caso não tivessem
sido afastados, nos termos concedidos aos demais trabalhadores do SERPRO,
observando, consequentemente, o enquadramento correspondente, ou seja,
acrescido de tantos quantos forem os níveis que tenham recebido os empregados
paradigmas, assim entendidos aqueles que permaneceram ativos na empresa,
observada, ainda, a devida correspondência entre os cargos/funções; b) o réu
efetue o pagamento aos empregados anistiados das diferenças salariais e Código
para repercussões legais sobre férias acrescidas de um terço, (...) decorrentes
das promoções a que tais obreiros teriam direito se em efetivo trabalho
estivessem (); c) o réu disponibilize aos anistiados cedidos a outros órgãos o
acesso a cursos de capacitação e treinamento, graduação e pós-graduação, em
igualdade de condições com aqueles que prestam serviço internamente, sem qualquer
tipo de discriminação." (fl. 39). Em aditamento à inicial, o MPT requer a
extensão da letra "c" aos empregados que, embora não sejam
anistiados, também se encontrem cedidos a outros órgãos. Contudo, em cognição
sumária, inerente às decisões desta natureza, não vislumbro a configuração dos
pressupostos constantes do artigo 273 do CPC, ensejadores da providência aqui
desejada, em especial, pelo perigo da irreversibilidade do provimento
antecipado, condição essencial básica para o cabimento do requerimento. De
outro lado, as alegações contidas na exordial demandam ampla discussão,
inexistindo o caráter de urgência que justifique a antecipação de tutela sem
que a questão seja firmada ao menos após análise dos argumentos de defesa do
réu. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Inclua-se o feito
na pauta de audiência inaugural do dia 19/08/2013 às 13:35 horas, sob as
cominações do art. 844 da CLT c/c 319 do CPC.
Notifique-se
o reclamado.
Publique-se.
Brasília,
17 de maio de 2013.
DÉBORA HERINGER
MEGIORIN.
Juíza do
Trabalho.
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